Um olhar do século XXI sobre a Lei de Anistia de 28 de agosto de 1979

Autores/as

Palabras clave:

Anistia, Ditadura, Brasil, Democracia, Direitos Humanos

Resumen

Este estudo teve como objetivo lançar luz sobre o instituto da anistia, especialmente a anistia de 28 de agosto de 1979. Para tanto, foi utilizado enquanto suporte metodológico a análise documental de artigos e dissertações sobre o objeto de estudo em tela. Todo processo de ruptura institucional é traumatizante, sobretudo, se for capaz de produzir perdão e esquecimento das atrocidades resultantes desse processo. O Brasil, infelizmente, tem tradição em processos de ruptura desde sempre, mas no caso da anistia de 1979 seus efeitos atingiriam, de um lado, aqueles – opositores ao regime militar-autoritário – que segundo o governo da época havia cometido crimes contra a segurança nacional, e do outro lado, aqueles – agentes do governo e seus apoiadores – que havia cometido crimes contra os direitos humanos. Resta claro, que esses dois tipos de crimes não se equivalem, bem como, não se pode fazer uma comparação justa entre o potencial ofensivo do primeiro grupo frente ao segundo, mas não há dúvida quanto à superioridade do segundo grupo sobre o primeiro em vários aspectos. Portanto, a partir do estudo realizado evidencia-se que a anistia de 1979 foi ampla e irrestrita para poder alcançar “aqueles” que atentaram brutalmente contra os direitos humanos de vários brasileiros. Das ditaduras que ocorreram na América Latina, a brasileira, certamente foi a que produziu os piores horrores que um Estado poderia perpetrar contra seu próprio povo, em especial, aos opositores do regime de execeção, ou seja, tais horrores foram forjados a partir de uma falsa equivalência entre os grupos antagônicos da época. Possivelmente, por causa dessa anistia vários assassinos e torturadores ligados direta e indiretamente ao governo cívico-militar foram perdoados por crimes contra a humanidade. O fato do Brasil não ter passado a limpo todos esses absurdos que foram cometidos pelos operadores e pensadores da ditadura, tem como consequência atual, um país com uma “ferida” ainda aberta, parte dela necrosada, e a outra parte sangrando, a espera de justiça e responsabilização. Dessa forma, parece que a anistia de 1979, serviu muito mais para legitimar a impunidade dos algozes, do que promover paz e justiça às vítimas da violência dos anos de chumbo.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Genivaldo Cruz Santos, Universidade do Estado da Bahia

Mestre em Ciências do Alimento pela Universidade Federal da Bahia. Professor Assistente da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus II.

Edmario Nascimento da Silva, Faculdade Santíssimo Sacramento

Mestre em Crítica Cultural pela Universidade do Estado da Bahia, Campus II. Professor de Direito da Faculdade Santíssimo Sacramento e da Faculdade de Tecnologia e Ciências da Bahia.

Citas

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Trad. de A. C. Campanha. São Paulo: Bushatsky, 1978.

BRASIL. Lei n◦ 6.683 de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6683.htm#:~:text=1%C2%BA%20%C3%89%20concedida%20anistia%20a,de%20funda%C3%A7%C3%B5es%20vinculadas%20ao%20poder>. Acesso em: 10 jul. 2022.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Anistia: legislação brasileira 1822/1979. Brasília: Centro de Documentação e Informação, 1980. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/destaque-de-materias/lei-da-anistia>. Acesso em: 10 jul. 2022.

CARVALHO, Murilo Murça de. Governo faz sua própria anistia para o passado. O Estado de São Paulo, 9 set. 1979, p. 36.

D’ARAÚJO, Maria Celina. Militares, democracia e desenvolvimento: Brasil e América do Sul. Rio de Janeiro: FGV, 2010.

FICO, Carlos. A negociação parlamentar da anistia de 1979 e o chamado ‘perdão aos torturadores’. Disponível em:< http://www.ppghis.ifcs.ufrj.br/media/Torturadores.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2012.

GOMÉZ, José María (org). Direitos Humanos: Justiça, Verdade e Memória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, James. O federalista. Brasília: UnB, 1984.

LEONZO, Nanci. As conciliações da história brasileira. Época, São Paulo, n. 66, 23 ago.1999. Disponível em: <http://epoca.globo.com/edic/19990823/especialb.htm.> Acesso em 18/06/2022.

MONTESQUIEU, Charles Louis Secondat de. Do espírito das leis. São Paulo: Abril, 1973.

OST, François. O Tempo do Direito. Bauru, SP: EDUSC, 2005.

RICOEUR, Paul. O justo 1: justiça como regra moral e como instituição. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Trad. de Antônio de P. Machado. Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1971.

FOLHA DE SÃO PAULO. Satyro reclama excesso de cautela. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 29 ago. 1979, p. 4.

SOARES, Gláucio Ary Dillon; D’ARAUJO, Maria Celina; CASTRO, Celso. A volta aos quartéis: a memória militar sobre a abertura. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1995.

TEITEL, Ruti G. Transitional justice. New York: Oxford University Press, 2000.

Publicado

2023-06-30

Cómo citar

SANTOS, G. C.; SILVA, E. N. da. Um olhar do século XXI sobre a Lei de Anistia de 28 de agosto de 1979. Perspectivas e Diálogos: Revista de História Social e Práticas de Ensino, Caetité, v. 5, n. 2, p. 265–276, 2023. Disponível em: https://revistas.uneb.br/index.php/nhipe/article/view/14867. Acesso em: 22 dic. 2024.