A natureza como sujeito de direitos na Constituição do Equador de 2008 e a legalização dos mesmos pela Bolívia, em 2021
do Antropocentrismo ao Ecocentrismo
DOI:
https://doi.org/10.59360/ouricuri.vol14.iedicao-especial-02.a22530Palavras-chave:
Natureza, ecocentrismo, Tutela jurídica, ConstituiçãoResumo
O presente estudo busca identificar por meio da Constituição do Equador, aprovada mediante referendo popular, passando a vigorar em 20 de outubro de 2008 e da Constituição Boliviana, que buscou construir coletivamente um Estado Unitário Social de Direito Plurinacional, os pressupostos principiológicos e legais para o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos, para além do antropocentrismo. Nesse sentido, torna-se, pois, necessária uma mudança urgente no campo jurídico e cultural, considerando que pensar na questão ambiental significa refletir sobre a relação entre o ser social e a natureza, em outras palavras, sobre a relação de igualdade entre o homem e a natureza em si. É necessário ocupar-se das íntimas conexões existentes em todo o mundo natural – de que o Homem é parte integrante. Assim, o texto propõe, a partir da pesquisa documental, com revisão de literatura e análise constitucional, compreender o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos e os ensinamentos que daí podem pautar nossa jornada em busca de novos paradigmas jurídicos. Na mesma medida, torna-se imperioso a superação do paradigma antropocêntrico, na proporção em que discorre acerca do respeito pela natureza a partir de uma reflexão sobre o sentido da existência e do processo evolutivo, tanto do universo, como o do cosmo. Ao final, a partir da análise das normas de proteção à natureza ou “Pachamama”, verificou-se, também, que é legalmente possível e necessária a garantia da concessão de uma ampla tutela ecológica, evidenciando a importância da perspectiva ecocêntrica, no sentido de considerar a terra nossa casa comum, sob o manto da Ética Ambiental.
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