A REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NA RELAÇÃO DE TRABALHO E A OFENSA GRAVÍSSIMA
DOI:
https://doi.org/10.52302/ren9ve.2679-0479.2021.v2.n2.5Resumo
Este estudo tem por premissa, discutir a tarifação do dano extrapatrimonial, uma inovação ao ordenamento jurídico pátrio, trazido pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17). Assim, tem-se por objetivo, analisar a constitucionalidade do dano extrapatrimonial disposto no artigo 223 G, parágrafo 1° da CLT, em cotejo com os princípios correlatos à matéria, para fins e discussão acerca do espectro de alcance da parametrização da reparação extrapatrimonial, definida como de natureza gravíssima, a partir da avaliação das normas correlatas. A pesquisa aborda a evolução histórica do trabalho, perpassando pelas modalidades de responsabilidade civil do empregador, e por fim, analisa o teor do art. 223-G, § 1°, IV, da CLT, sempre à luz da norma constitucional, com vistas a perquirir se o novel artigo cumpre atender ao disposto nos princípios da norma da igualdade, da reparação integral do dano e da dignidade da pessoa humana. A perquirição da pesquisa centra-se na seguinte problematização: os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista para fins de tarifação acerca do quantum da reparação civil a título de dano extrapatrimonial no Direito do Trabalho são suficientes para quantificar o dano extrapatrimonial? Tem-se por método a pesquisa bibliográfica, através da análise da norma, da construção doutrinária e produção jurisprudencial, com especial, no que tange às decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho. Tem-se como referencial teórico, Cairo Júnior (2016), Romar (2017), Tremel e Calcini (2018), Gonçalves (2019), Martinez (2020) dentre outros. Ao final do estudo, os resultados da pesquisa permitem concluir pela inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1°, IV, da CLT, à luz das reiteradas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e da doutrina pertinente. O resultado da pesquisa demonstrou que a jurisprudenciais produzidas pelos tribunais trabalhistas, são no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 223-G, § 1°, da CLT, que trata da tarifação do dano extrapatrimonial, essa também é a posição das autoras.
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