O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE NA LEI DA MERENDA ESCOLAR

Autores

DOI:

https://doi.org/10.29327/ouricuri.v8.i1.a2

Palavras-chave:

Agricultura Familiar, Alimentação Orgânica, Efetividade do PNAE.

Resumo

Dentro da perspectiva da sustentabilidade como um princípio constitucional, fundamental e social, fez-se uma revisão bibliográfica sobre temas que tratam da Lei da Merenda Escolar e do Princípio da Sustentabilidade, e a incidência desse princípio nos dispositivos do texto da Lei, apresentando como umas das alternativas para a sua efetivação a Agricultura Familiar Orgânica - AFO, que influência na qualidade da alimentação escolar e, consequentemente, reflete-se na aprendizagem. O termo sustentabilidade é utilizado neste estudo como sinônimo de desenvolvimento sustentável, que harmoniza os aspectos socioeconômicos com o aspecto ambiental, trazendo a questão para o fato de que a Lei da Merenda Escolar, ao tempo em que defende a aplicação da sustentabilidade ambiental, defende, também, o desenvolvimento econômico da agricultura familiar - AF. Seguindo os preceitos da AF no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a recomendação é de que se volte à atenção para os produtos orgânicos ou da agroecologia. Porém, apesar da Lei recomendar a aplicação basilar da sustentabilidade, esta proposta ainda é muito tímida na sua efetivação, vez que a própria Lei não cria condições para que se efetive. 

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Biografia do Autor

Regina Cláudia do Nascimento, Universidade do Estado da Bahia - UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA.

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental – Universidade do Estado da Bahia - UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA.

Carlos Alberto Batista dos Santos, Universidade do Estado da Bahia - UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA.

Biólogo/Etnobiólogo, Mestre em Zoologia (UESC), Doutor em Etnobiologia e Conservação da Natureza (UFRPE), Atua na área de Zoologia, Conservação da Biodiversidade, Etnozoologia e Etnoecologia. Professor da Universidade do Estado da Bahia, Departamento de Tecnologia e Ciências Sociais. Docente do Programa de Pós-Graduação em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental DTCS/UNEB

Maria Regina de Oliveira Silva, Universidade do Estado da Bahia - UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA.

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental – Universidade do Estado da Bahia - UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA.

Meridiana Araújo Gonçalves Lima, Universidade do Estado da Bahia - UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA.

Professora da Universidade do Estado da Bahia - UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA.

Uliane Raimunda Nunes Sá, 1Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental – Universidade do Estado da Bahia - UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA.

Graduada em Geografia (licenciatura) e Especialista no Ensino de Geografia pela Universidade de Pernambuco - Campus Petrolina. Atualmente é mestranda no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental (PPGEcoH), pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB), no Departamento de Tecnologias e Ciências Sociais (DTCS) - Campus III.

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Publicado

2018-12-21

Como Citar

DO NASCIMENTO, R. C.; SANTOS, C. A. B. dos; SILVA, M. R. de O.; LIMA, M. A. G.; SÁ, U. R. N. O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE NA LEI DA MERENDA ESCOLAR. Revista Ouricuri, [S. l.], v. 8, n. 1, p. 011–022, 2018. DOI: 10.29327/ouricuri.v8.i1.a2. Disponível em: https://revistas.uneb.br/index.php/ouricuri/article/view/5345. Acesso em: 17 nov. 2024.

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