AS LEIS NAS PENAS DOS LEIGOS: O USO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO IMPERIAL NOS PROCESSOS CRIMES EM MORRO DO CHAPÉU, BAHIA, NO SÉCULO XIX

Autores

  • Ícaro Gabriel da Cunha Reis Faculdade de Petrolina
  • Jackson André da Silva Ferreira

Palavras-chave:

História do Direito. Legislação Imperial. Sertão. Criminalidade. Justiça.

Resumo

Introdução: Após leituras bibliográficas, documentais e orientações, em conjunto com meu orientador decidimos alterar um pouco o objetivo que foi proposta em 2019 para o subprojeto de IC. Permaneci com as análises dos processos judiciais, mas recortei um pouco mais, focando nos escravos. O uso de processos criminais é bastante comum entre os historiadores. Esse tipo de documento possui muitos detalhes. Historiadores tem utilizado diferentes metodologias principalmente para (re) construção de trajetórias e experiências de escravos. Nos processos criminais, mesmo que por mediação, podemos ter as falar dos subalternos, entre os quais escravos e seus descendentes. Baseado nessas “falas”, que muitas vezes foram alteradas, caladas ou até mesmo esquecidas, achamos importante pesquisar como se dava as rotinas dos escravos, com se relacionavam com seus pares e com os homens livres, com a sociedade branca, com seus senhores etc., para assim, tentei entender alguns aspectos da criminalidade escrava morrense tendo como foco os crimes contra a segurança da pessoa e da vida, em específico aqueles que envolviam homicídio e tentativa de homicídio. À vista disso, o recorte metodológico escolhido foi entre os anos de 1840 – 1888, tendo como parâmetro as Caixas Crimes do Fórum Clériston Andrade. Em virtude desse detalhe, o início do recorte cronológico corresponde à descoberta de diamantes na região, que causa uma explosão demográfica. Quanto a data final, ela condiz o período da assinatura da Lei Áurea. Objetivo: Apurar a criminalidade escrava em Morro do Chapéu sob o viés jurídico e como este se estabelece no judiciário, bem como observar, a aplicação dessas leis, regulamentos e resoluções na realidade estudada. Buscar também, estudar o crime em seu contexto amplo, tal como, as relações estabelecidas em contexto pessoal podendo ou não incentivar a prática de crimes, conhecendo assim, os elementos que constitui as linhas jurídicas para a formação das legislações vigentes na época como Código Criminal de 1830 e as Leis Municipais Criminais. Por fim, construir pequenas trajetórias acerca dos escravos que figuravam como réus em Morro do Chapéu, Século XIX, além de contribuir com novos conhecimentos relacionados a História do Direito na Bahia, século XIX e uso da documentação criminal oitocentista. Metodologia: Primeiro, tive acesso aos resumos dos processos criminais feitos por meu orientador. A partir daí fiz um levantamento para tipificar os crimes e localizar processos sobre escravos. Busquei identificar os sujeitos que estavam envolvidos no cotidiano da justiça morrense, rábulas, promotores ad hoc, juízes etc. Logo após esse registro de tendências criminais, busquei encontrar quais os processos em que tinham escravos na posição de réu, encontrando apenas 3 processos, para o meu recorte que são os crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Realizei transcrições, mas essa etapa foi prejudicada pela PANDEMIA, que dificultou as consultadas semanais com meu orientador para tirar as dúvidas. Além disso, esta pesquisa também foi complementada a partir de uma revisão bibliográfica, em que realizou-se consultas a livros, dissertações, artigos e teses, sempre de forma crítica e selecionadas através de busca no banco de dados do Scientific Electronic Library Online(SCIELO) e Coordenação de Aperfeiçoamento se Pessoal de Nível Superior (CAPES). Resultados: Depois de feito o banco de dados, nota-se uma tendência aos crimes particulares com 110 processos criminais ao todo, dos 137 que foram utilizados para montar o perfil criminal morrense. Posto isso, adentrando nos tipos de delito, percebemos também uma tendência aos crimes de homicídio que lideram com 39 processos criminais, seguidos dos crimes de ferimentos e ofensas físicas que aparecem em 26 casos. Assim dizendo, era muito comum a falta de um controle social rígido pelo Estado, destarte, os conflitos eram muitas vezes resolvidos entre si, criando nessas comunidades seus próprios códigos de conduta e castigo, contudo, quando esse direito de punir se via enfraquecido por esses personagens, atrelado a uma atividade policial mais efetiva, nos deparávamos como o início de batalhas judiciais. Posto isso, como o enfoque da pesquisa foi montado na busca de entender um pouco mais sobre as trajetórias de escravos e, como se dava essa criminalidade, me deparei apenas com 3 processos em que cativos figuram como réus acusados de crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Porém, mesmo com esse número reduzido, não podemos dizer que não houve crime por parte dessas figuras nesse período, pois, caímos na mesma fala errônea de alguns historiadores que não reconhecem a presença negra no contexto dos sertões baianos. Da mesma forma que a escravidão precisa ser entendida como um processo multifacetado, o escravo no sertão baiano deve ser visto também de uma forma específica, pois, de acordo com essa ótica podemos lograr êxito para entender o contexto da criminalidade escrava morrense. Percebemos esse espaço de concorrência também entre os cativos, seja pela luta da sobrevivência ou por disputa de oportunidades. Infere-se que as relações escravistas em Morro do Chapéu dão margem a interpretação de negação de fixidez de papeis sociais nesse contexto, percebemos a produção de uma microeconomia escrava, com acúmulo de pecúnia, uma possível mobilidade espacial, a posse de propriedade por escravos, o porte de armas brancas e de fogo por estes sujeitos, ou seja, propor uma vigilância maior esses sujeitos eram muito difíceis visto essa diferenciação na relação escravista estabelecida. Conclusão: Cada vez mais torna-se recorrente o uso de processos criminais para a reconstrução da história. Nessa ótica, busquei, nesse ano à frente da iniciação científica, moldar a pesquisa, traçando trajetórias, construindo um perfil criminal dos escravos morrenses, analisando através das fontes o cotidiano, sociedade, costumes, direito e justiça, no recorte temporal de 1840 a 1888. Busquei assim, construir uma ampliação da pesquisa histórica sobre os sertões baiano, estabelecendo um diálogo interdisciplinar entre a História e Direito, que norteou meu trabalho. Desse modo, é através desses estudos que podemos entender o avanço do direito e a sua construção como papel na aplicação do direito de punir, o que faz dos levantamentos de suma importância para uma melhor compreensão dos fatos jurídicos, além de promover a compreensão de como essa sociedade foi influenciada a partir das disputas narradas por meio das fontes históricas.

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Referências

BAHIA. FCA – Fórum Clériston Andrade:Processos crimes (caixas): 1840/1869; 1870/1871; 1872/1873; 1874/1876; 1877/1878;1879/1886; 1889/1890

CÓDIGO Criminal do Império do Brasil de 1831.Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1876.

FERREIRA, Jackson.Gurgalha: Um coronel e seus dependentes no sertão baiano (Morro do Chapéu, Século XIX). Salvador: EDUNEB, 2018.

GUIMARÃES, Elione Silva. Criminalidade e escravidão em um município cafeeiro de Minas Gerais – Juiz de Fora, segunda metade do século XIX. In: Revista de ES GUIMARÃES - 2016

MATTOS, Cristiano Pessatti de.Criminalidade e justiça em Morro do Chapéu – BA, 1869-1889. 2013. 174 f. Dissertação (Mestrado em História Regional) – Departamento de Ciências Humanas, Campus V, Universidade do Estado da Bahia, 2013. PIRES,

Maria de Fátima Novaes.O crime na cor:escravos e forros no alto do sertão da Bahia (1830-1888). São Paulo: São Paulo: Annablume/Fapesp,2003. 250p

Publicado

2022-11-14

Como Citar

Cunha Reis, Ícaro G. da ., & Silva Ferreira, J. A. da . (2022). AS LEIS NAS PENAS DOS LEIGOS: O USO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO IMPERIAL NOS PROCESSOS CRIMES EM MORRO DO CHAPÉU, BAHIA, NO SÉCULO XIX. Encontro De Discentes Pesquisadores E Extensionistas, 1(01), e202207. Recuperado de https://revistas.uneb.br/index.php/edpe/article/view/15428