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A NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR DE 2008 E A LEGALIZAÇÃO DOS MESMOS PELA BOLÍVIA, EM 2021: DO ANTROPOCENTRISMO AO ECOCENTRISMO

 

 

Maryângela Ribeiro de Aquino Lira Lopes1*

 

 

1Doutora  em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental, PPGEcoH, UNEB, Campus III.

*Autora para correspondência: mraquino@uneb.com

ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1199-5763

 

 

Resumo: O presente estudo busca identificar por meio da Constituição do Equador, aprovada mediante referendo popular, passando a vigorar em 20 de outubro de 2008 e da Constituição Boliviana, que buscou construir coletivamente um Estado Unitário Social de Direito Plurinacional, os pressupostos principiológicos e legais para o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos, para além do antropocentrismo. Nesse sentido, torna-se, pois, necessária uma mudança urgente no campo jurídico e cultural, considerando que pensar na questão ambiental significa refletir sobre a relação entre o ser social e a natureza, em outras palavras, sobre a relação de igualdade entre o homem e a natureza em si. É necessário ocupar-se das íntimas conexões existentes em todo o mundo natural – de que o Homem é parte integrante. Assim, o texto propõe, a partir da pesquisa documental, com revisão de literatura e análise constitucional, compreender o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos e os ensinamentos que daí podem pautar nossa jornada em busca de novos paradigmas jurídicos. Na mesma medida, torna-se imperioso a superação do paradigma antropocêntrico, na proporção em que discorre acerca do respeito pela natureza a partir de uma reflexão sobre o sentido da existência e do processo evolutivo, tanto do universo, como o do cosmo. Ao final, a partir da análise das normas de proteção à natureza ou “Pachamama”, verificou-se, também, que é legalmente possível e necessária a garantia da concessão de uma ampla tutela ecológica, evidenciando a importância da perspectiva ecocêntrica, no sentido de considerar a terra nossa casa comum, sob o manto da Ética Ambiental.

 

Palavras-chave: Natureza; Ecocentrismo; Tutela Jurídica; Constituição.

 

 

 

 

NATURE AS A SUBJECT OF RIGHTS IN THE 2008 ECUADORIAN CONSTITUTION AND THEIR LEGALIZATION BY BOLIVIA IN 2021: FROM ANTHROPOCENTRISM TO ECOCENTRISM

 

 

Abstract: This study seeks to identify, through the Constitution of Ecuador, approved through a popular referendum, coming into force on October 20, 2008, and the Bolivian Constitution, which sought to collectively build a Social Unitary State of Plurinational Law, the principle and legal assumptions for the recognition of nature as a subject of rights, beyond anthropocentrism. In this sense, an urgent change in the legal and cultural field is therefore necessary, considering that thinking about the environmental issue means reflecting on the relationship between social beings and nature, in other words, on the relationship of equality between man and nature itself. It is necessary to take care of the intimate connections that exist throughout the natural world – of which Man is an integral part. Thus, the text proposes, based on documentary research, with literature review and constitutional analysis, to understand the recognition of nature as a subject of rights and the lessons that can guide our journey in search of new legal paradigms. To the same extent, it becomes imperative to overcome the anthropocentric paradigm, insofar as it discusses respect for nature based on a reflection on the meaning of existence and the evolutionary process, both of the universe and the cosmos. In the end, based on the analysis of nature protection standards or “Pachamama”, it was also verified that it is legally possible and necessary to guarantee the granting of broad ecological protection, highlighting the importance of the ecocentric perspective, in the sense of consider the earth our common home, under the mantle of Environmental Ethics.

 

Keywords: Nature; Ecocentrism; Legal Protection; Constitution.

 

 

 

LA NATURALEZA COMO SUJETO DE DERECHOS EN LA CONSTITUCIÓN DEL ECUADOR DE 2008 Y LA LEGALIZACIÓN DE LA MISMA POR BOLIVIA EN 2021: DEL ANTROPOCENTRISMO AL ECOCENTRISMO

 

 

Resumen: El presente estudio busca identificar, a través de la Constitución del Ecuador, aprobada mediante referéndum popular, que entró en vigor el 20 de octubre de 2008, y la Constitución de Bolivia, que buscó construir colectivamente un Estado Social Unitario de Derecho Plurinacional, el principio y presupuestos jurídicos para el reconocimiento de la naturaleza como sujeto de derechos, más allá del antropocentrismo. En este sentido, es necesario, por tanto, un cambio urgente en el ámbito jurídico y cultural, considerando que pensar la cuestión ambiental significa reflexionar sobre la relación entre los seres sociales y la naturaleza, es decir, sobre la relación de igualdad entre el hombre y la naturaleza misma. Es necesario cuidar las conexiones íntimas que existen en todo el mundo natural, del cual el Hombre es parte integral. Así, el texto propone, a partir de una investigación documental, con revisión de literatura y análisis constitucional, comprender el reconocimiento de la naturaleza como sujeto de derechos y las lecciones que pueden guiar nuestro camino en busca de nuevos paradigmas jurídicos. En la misma medida, se hace imperativo superar el paradigma antropocéntrico, en la medida en que discute el respeto a la naturaleza a partir de una reflexión sobre el significado de la existencia y el proceso evolutivo, tanto del universo como del cosmos. Al final, a partir del análisis de las normas de protección de la naturaleza o “Pachamama”, también se verificó que jurídicamente es posible y necesario garantizar el otorgamiento de una protección ecológica amplia, resaltando la importancia de la perspectiva ecocéntrica, en el sentido de considerar la tierra nuestra casa común, bajo el manto de la Ética Ambiental.

 

Palabras clave: Naturaleza; ecocentrismo; Protección Jurídica; Constitución.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este artigo desenvolver-se-á em torno estudos acerca dos pressupostos principiológicos e legais que sustentam o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos, para além dos intentos neoliberais. Partiu-se em busca da compreensão do ecocentrismo.

 Por conta da visão antropocêntrica calcada no cientificismo puro, que desconhece outras fontes de saber e, especialmente, pelo corte epistemológico entre sociedade e natureza, coisificando esta, amarga-se, na contemporaneidade, o sentimento de tristeza e desesperança diante dos desastres ambientais e civilizatórios, que atinge o planeta. Vivencia-se uma era marcada pela capitalização e monetização da natureza. Constata-se que somente se reconhece o valor dos bens e da natureza na medida de sua utilidade para os humanos.

Refletir sobre os Direitos da Natureza sob o enfoque teórico e constitucional exige-se um estudo e compreensão de temas como a transição do direito ambiental para os direitos da Mãe Terra ou Pachamama; pelo reconhecimento de uma justiça ambiental e a ampliação da função multissemântica da dignidade calcada pelo bem-viver e pelas bases de sustentação do ecocentrismo.

Para Almeida (2012, p.257), o buen vivir (sumak kawsay) consiste na busca pelo bem comum, com a diminuição das desigualdades econômicas e a exclusão social oriundas do modelo de produção capitalista vigente, pois “direciona as políticas do Estado para consolidação e efetivação dos direitos socioambientais” Segundo Acosta (2016):

 

O Buen Vivir, na realidade, se apresenta como uma oportunidade para construir coletivamente novas formas de vida. O Buen Vivir não é uma originalidade nem uma novidade dos processos políticos do início do século XXI nos países andinos. Nem é uma espécie de superstição ou poção mágica para todos os males do mundo. O Buen Vivir é parte de uma grande busca de alternativas de vida forjadas no calor das lutas da humanidade pela emancipação e pela vida (Acosta, 2016, p. 208).

 

Pode-se cogitar que para o bem-viver, torna-se indispensável o diálogo permanente e construtivo de saberes e conhecimentos ancestrais com a parte avançada do pensamento universal, em um processo de contínua descolonização da sociedade. Propõe, pois, uma mudança de civilização. Novos valores, novas perspectivas, outras posturas em face da vida e da natureza. Nesse sentido, leciona Leonardo Boff (2009):

 

O Buen Vivir aponta uma ética do suficiente para toda a comunidade, e não apenas para o indivíduo. O Buen Vivir supõe uma visão holística e integradora do ser humano, imerso na grande comunidade terrena que inclui, além do ser humano, o ar, a água, o solo, as montanhas, as árvores e os animais; é estar em profunda comunhão com Pachamama (a Terra), com as energias do universo e com Deus. (Boff, 2009).

 

Torna-se, pois, necessária, também, uma mudança urgente no campo jurídico e cultural. Considera-se que pensar na questão ambiental significa refletir sobre a relação de igualdade entre o homem e a natureza em si. É necessário ocupar-se das íntimas e, ainda, desconhecidas conexões existentes em todo o mundo natural – de que o Homem é parte integrante.

O grande desafio inovador da atualidade é, pois, romper com a perspectiva baseada em valores antropocêntricos e assumir uma mudança de paradigma, adotando uma postura voltada para os valores ecocêntricos.

Nesse sentido, objetiva o presente estudo identificar nas Constituições do Equador e da Bolívia, os pressupostos principiológicos e legais no reconhecimento da natureza como sujeito de direitos para além do antropocentrismo, podendo tornar-se uma alternativa na construção de uma sociedade do bem-viver, que assegure a igualdade entre todos os seres viventes.

 

 

METODOLOGIA 

 

O método utilizado para a realização do trabalho foi o indutivo com a abordagem de categorias consideradas fundamentais para o desenvolvimento do tema sobre a natureza como sujeito de direitos nas Constituições do Equador e da Bolívia em defesa dos direitos da natureza. Os procedimentos técnicos utilizados na pesquisa para coleta de dados foram essencialmente a pesquisa bibliográfica e a análise constitucional e infraconstitucional.

 

 

RESULTADOS E DISCUSSÕES

 

A Constituição Equatoriana, celebra, já no seu preâmbulo, a natureza ou Pachamama como vital para a existência humana e invoca a sabedoria de todas as culturas que enriquecem a sociedade como tal. Assume o compromisso com o presente e com o futuro, deliberando-se pela construção de “uma nova forma de convivência pública, baseada na diversidade e em harmonia com a natureza, para alcançar o bem viver, o sumak kawsay” (Equador, 2008).

A natureza e todas as outras formas de vida deixam de ser mero objeto, adquirindo direito à plena existência; à integridade; e à regeneração em caso de dano.

No campo jurídico, deu-se, pela primeira vez, o reconhecimento expresso dos Direitos da Natureza nos artigos 71 a 74 da Constituição da República do Equador de 2008, assim expressos:

 

Artigo 71: A Natureza, ou Pacha Mama, onde a vida se reproduz e ocorre, tem direito ao respeito integral pela sua existência e pela manutenção e regeneração dos seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.

Todas as pessoas, comunidades, povos e nações podem apelar às autoridades públicas para fazer valer os direitos da natureza. Para fazer valer e interpretar esses direitos, os princípios estabelecidos na Constituição devem ser observados, conforme o caso.

O Estado deve incentivar as pessoas físicas e jurídicas e as comunidades a proteger a natureza e promover o respeito a todos os elementos que compõem um ecossistema.

Artigo 72: A natureza tem o direito de ser restaurada. Essa restauração estará isenta da obrigação do Estado e das pessoas físicas ou jurídicas de indenizar as pessoas e comunidades que dependem dos sistemas naturais afetados.

Nos casos de impacto ambiental severo ou permanente, inclusive aqueles causados pela exploração de recursos naturais não renováveis, o Estado estabelecerá os mecanismos mais eficazes para alcançar a restauração e adotará medidas adequadas para eliminar ou mitigar as consequências ambientais prejudiciais.

Artigo 73: O Estado aplicará medidas preventivas e restritivas às atividades que possam levar à extinção de espécies, à destruição de ecossistemas e à alteração permanente dos ciclos naturais.

É proibida a introdução de organismos e materiais orgânicos e inorgânicos que possam alterar definitivamente o patrimônio genético do país.

Artigo 74: As pessoas, as comunidades, os povos e as nações terão o direito de usufruir do meio ambiente e das riquezas naturais que lhes permitam desfrutar do bem viver.

Os serviços ambientais não serão sujeitos a apropriação; sua produção, entrega, uso e desenvolvimento serão regulados pelo Estado (Equador, 2008).

 

Quando o Equador prevê, expressamente, na sua Constituição, os Direitos da Natureza, constata-se a admissão de um novo paradigma jurídico chamado de “Harmonia com a Natureza” (Freire; Moraes, p. 13, 2019). Os direitos da Natureza consagrados nessa constituição conferem, entre outros, o direito de restauração, o respeito integral à sua existência e à manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos, podendo toda e qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade, exigir da autoridade pública seu cumprimento.

Ademais, proíbe-se a introdução de organismos geneticamente modificados; consagra-se o direito de não apropriação de serviços ambientais, segundo o qual ninguém, nem sequer o Estado, pode se apropriar.  Prevê, ainda, o dever do Estado de incentivar a proteção da natureza e a promoção do respeito a todos os elementos que formam um ecossistema; estabelece-se, assim, a responsabilidade estatal de atuar de maneira imediata e subsidiária em casos de danos ambientais, visando garantir a saúde e a restauração dos ecossistemas.

Na visão clássica por sujeito de direitos entende-se como “atributo ou aptidão para titularizar direitos” (Gussoli, 2014). No direito tradicional somente as pessoas físicas e jurídicas são titulares de direito, ou seja, consolida-se a centralidade no ser humano como único sujeito de direitos. Assim, somente pode ser sujeito de direitos quem for reconhecido como tal pelo ordenamento jurídico, por meio de normas que lhe conferem referida capacidade (Dimoulis, 2013, p. 215). Ao se reconhecer, constitucionalmente, a natureza como sujeito de direitos, Gudynas (2011, pp. 85-90) aponta para a admissão da sustentabilidade superforte, como as que defendem os valores das espécies vivas e dos ecossistemas, independentemente da utilidade ou apreciação humanas. Para Acosta e Martínez (2011) para se alcançar o princípio do bem viver é preciso criar os direitos da natureza, como se depreende na leitura do art. 277 da Constituição da Bolívia, que determina expressamente. Ao sustentar que Sumak kawsay pode ser compreendido como a vida em plenitude.  É a vida em excelência material e espiritual. 

A constitucionalização dos direitos da natureza, como aconteceu na Constituição do Equador, representa um reconhecimento da falta de sustentabilidade do modo de vida ocidental contemporâneo (Gussoli, 2014, p. 22).

Já a Constituição Boliviana destaca-se por reconhecer em seu texto o pluralismo, demonstrando um rompimento com o modelo de estado liberal opressor e abrindo espaço para um Estado que reconhece a diversidade cultural e as mais diferentes manifestações de seus povos, recupera e fortalece os saberes locais e conhecimentos ancestrais. O discurso de reformulação tem a intenção de construir coletivamente um Estado Unitário Social de Direito Plurinacional Comunitários.

Ao tratar no Título I, das Bases Fundamentais do Estado, consigna:

 

Artigo 1: A Bolívia se constitui como um Estado Unitário Social de Direito Comunitário Plurinacional (Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitário) livre, independente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado e com autonomias. A Bolívia está alicerçada na pluralidade e no pluralismo político, econômico, jurídico, cultural e linguístico no processo de integração do país.

 

Destarte, proclama assumir o desafio histórico para a construção coletiva de um Estado Social Unificado de Direito Comunitário Plurinacional, incluindo e articulando o objetivo de avançar na direção de um país democrático, produtivo, pacífico e comprometido com o pleno desenvolvimento e livre determinação das pessoas.

Por identidades plurinacionais compreende-se a diversidade, a interculturalidade e descentralidade e o reconhecimento da luta adotada pelos povos, organizações e movimentos indígenas da América Latina.

A Lei da Mãe Terra e do Desenvolvimento Integral para o Bem-Estar (Lei n.º 300) que é uma lei Boliviana aprovada a 5 de setembro de 2012 e promulgada pelo Presidente Evo Morales em 15 de Outubro de 2012, a qual tem como objetivo buscar o desenvolvimento integral em harmonia e equilíbrio com a natureza. Nela atribuiu-se personalidade Jurídica à Mãe Terra, afirmando-se que a Mãe Terra é uma Pessoa Coletiva de Interesse Público para efeitos da sua proteção e tutela dos seus direitos e a população boliviana tem o dever de zelar pelos seus direitos.

A Lei da Mãe Terra estabelece onze direitos para a natureza, incluindo o direito à vida, o direito da continuação de ciclos e processos vitais livres de alteração humana, o direito a água e ar limpos, o direito ao equilíbrio, e o direito de não ter estruturas celulares modificadas ou alteradas geneticamente.

O capítulo I, da supramencionada lei, trata dos objetivos e princípios. No artigo primeiro fica estabelecido que é dever do Estado Plurinacional e da sociedade garantir os direitos da Terra.

 

Artigo 1. (OBJETO). O objetivo desta Lei é estabelecer o visão e fundamentos do desenvolvimento integral em harmonia e equilíbrio com o Mãe Terra Viver Bem, garantindo a continuidade da capacidade de regeneração dos componentes e sistemas de vida da Mãe Terra, recuperar e fortalecer o conhecimento local e o conhecimento ancestral, em o quadro da complementaridade de direitos, obrigações e deveres; Então como os objetivos do desenvolvimento integral como meio para alcançar o Bem Viver, as bases do planejamento, da gestão pública e dos investimentos e o enquadramento institucional estratégico para sua implementação (Bolívia, 2012).

 

No artigo segundo estão definidos os princípios que regem a lei: harmonia (a ação humana deve equilibrar-se com os ciclos e processo da terra), bem coletivo (os interesses sociais e coletivos são mais importantes que os interesses individuais), garantia de recuperação da terra (deve-se dar tempo para que a terra se recupere e se adapte às perturbações, regenerando-se sem mudar suas características), respeito, não mercantilização e a garantia da interculturalidade.

Ainda sobre os direitos da Lei da Mãe Terra e do Desenvolvimento Integral para o Bem-Estar, pode-se destacar: a promoção e a eliminação gradual de cultivos de organismos geneticamente modificados; o desenvolvimento de capacidades institucionais para detectar, analisar e controlar organismos geneticamente modificados; a proibição para a produção de agro combustíveis e a comercialização de produtos agrícolas para a produção dos mesmos; a melhoria do acesso a insumos, infraestrutura produtiva, assistência técnica e capacitação e a regulação do uso de praguicidas e outros insumos agropecuários  (Bolívia, 2012). 

O art. 5, define a Madre Tierra como:

 

É o sistema vivo dinâmico constituído pela comunidade indivisível de todos os sistemas de vida e seres vivos, inter-relacionados, interdependentes e complementares, que partilham um destino comum. A Mãe Terra é considerada sagrada; Alimenta e é a casa que contém, sustenta e reproduz todos os seres vivos, os ecossistemas, a biodiversidade, as sociedades orgânicas e os indivíduos que a compõem (Bolívia, 2012).

 

O Artigo 6 estabelece os valores no âmbito do Viver Bem, para a construção de uma sociedade justa, equitativa e solidária, como um poema: saber como crescer; saber como comer; saber dançar; saber trabalhar, saber comunicar-se, saber sonhar, saber escutar e saber e saber pensar.

Ainda, entre seus 58 artigos, determina cinco obrigações do Estado Plurinacional da Bolívia:

 

  1. Criar as condições para garantir o apoio do próprio Estado em todas as suas áreas territoriais para alcançar o Bem Viver, através do desenvolvimento integral do povo boliviano de acordo com a Lei nº 031 Marco de Autonomias e Descentralização “Andrés Ibáñez”, Lei nº 071 dos Direitos da Mãe Terra e desta Lei.
  2. Incorporação do desenvolvimento integral em harmonia e equilíbrio com a Mãe Terra para Viver Bem nas políticas, normas, estratégias, planos, programas e projetos do nível central do Estado e das entidades territoriais autónomas.
  3. Formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, padrões, estratégias, planos, programas e projetos para o cumprimento dos objetivos, metas e indicadores do Viver Bem, por meio do desenvolvimento integral em harmonia e equilíbrio com a Mãe Terra.
  4. Garantir a continuidade da capacidade de regeneração dos componentes, áreas e sistemas de vida da Mãe Terra.
  5. Promover a industrialização dos componentes da Mãe Terra, no quadro do respeito pelos direitos e objectivos do Bem Viver e do desenvolvimento integral estabelecidos nesta Lei.

Avançar na eliminação gradual da poluição da Mãe Terra, estabelecendo responsabilidades e sanções para aqueles que violam os seus direitos e especialmente o ar puro e a viver livre de poluição.

 

Assim, tem-se criada as condições necessárias para a realização do exercício compatível e complementar dos direitos, obrigações e deveres de Viver Bem, em harmonia e equilíbrio com a Mãe Terra.

 

Pressupostos principiológicos e legais para o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos

O reconhecimento da natureza como sujeito de direitos tem por princípios: a Harmonia com a Natureza, a Interdependência no Direito, o Pluralismo, a Reciprocidade, a Complementariedade e o Fazer comunitário (Giffoni, et. al., 2020).

O princípio da Harmonia com a Natureza encontra-se previsto no artigo 312 da Constituição da Bolívia, que estabelece a necessidade de um modelo de economia plural, e os processos de industrialização e exploração de recursos naturais deve por ele se orientar.

A harmonia com a Natureza é o princípio dos princípios. O paradigma da Harmonia com a Natureza, tecido a partir de uma percepção plural, multirrelacional e simbiótica da vida, apoiado nos princípios de comunidade e de complementariedade de opostos, integrado pela consciência da Vida (Moraes, 2018). É necessário conviver com todas as outras coisas animadas e até mesmo com as supostamente inanimadas (Giffoni, et. al., 2020, 25).

O princípio da Interdependência demonstra que os direitos formam uma cadeia protetiva indissolúvel, compondo a dignidade da pessoa humana. Os direitos são interdependentes, porque um direito complementa o outro. Segundo Vieira (1995), a interdependência é verificada de maneira incontestável pela relação homem-natureza, considerando que não há viabilidades de se segregar o homem da natureza, pelo simples fato da impossibilidade de existência material, isto é, o homem depende da natureza para sobreviver e faz parte dela.

A Lei boliviana, n. 71 de 2010, também conhecida como Lei de Direitos da Madre Terra, previu, no art. 7.º o princípio da interdependência e da complementariedade dos componentes da “Mãe Terra”, sendo necessária sua observância para que o equilíbrio que garante a continuação dos ciclos de reprodução dos processos vitais seja respeitado. Estabelece ainda a referida lei, no artigo 5º, a definição da “Mãe Terra” como sendo um sistema vivo e dinâmico formado por uma comunidade indivisível de todos os sistemas de vida e dos seres humanos, todos inter-relacionados, interdependentes e complementares, compartilhando um destino comum (Bolívia, Ley nº 071, diciembre de 2010).

Tem-se que todas as sociedades tradicionais ou modernas são sociologicamente plurais, no sentido de se comporem de grupos secundários, com maior ou menor autonomia (Rouland, 2003). Mas, enquanto inúmeras sociedades tradicionais reconhecem o pluralismo abertamente, as sociedades modernas o negam e, incentivadas pelo discurso dominante dos juristas, têm tendência a recorrer ao Estado para assegurar a coesão. O reconhecimento da diferença é o primeiro passo para a construção de uma cidadania plena e efetiva (Lavalle, 2003).

A Constituição do Equador de 2008 foi influenciada pelo pluralismo e reconhece a noção de Estado Plurinacional. Na Bolívia o Pacto de Unidad, proposto pelas organizações que compuseram o Estado, prevê a coexistência entre a jurisdição indígena e o sistema jurídico ocidental. Atenta a diversidade social, o texto constitucional do Equador reconhece a noção de Estado Plurinacional, onde há a superação da noção moderna de Estado-Nação, admitindo que no bojo de um Estado encontram-se uma pluralidade de nações e culturas distintas, exigindo uma nova atuação das políticas estatais, a partir do paradigma da interculturalidade (Melo; Burckhart, 2018, p.09).

Para Bobbio (1995) “o pluralismo é uma das correntes do pensamento político que sempre se opuseram e continuam a opor-se à tendência de concentração e unificação do poder” (Bobbio, 1995, p. 928). Nas palavras de Franz Benda-Beckmann (2002), pluralismo jurídico significa “a possibilidade teórica de mais de um ordenamento jurídico inserido em um espaço sociopolítico, baseado nas diferentes fontes de verdadeira validação e manutenção pelas formas de organização que não o Estado” (Benda-Beckman, 2002, p. 275). 

O princípio da reciprocidade consiste na relação entre a natureza e os seres humanos, inclusive no sentido de renúncia a subjunção da natureza pelos seres humanos, como sendo uma mercadoria.

Outra discussão que merece destaque é a identificação dos pressupostos legais para garantir a efetividade de um direito dos próprios ecossistemas à vida, e até de um direito dos elementos abióticos da natureza, o ar, a água e o solo.

No Equador e na Bolívia, povos originários, com uma cosmovisão muito diversa da europeia, conseguiram levar para as constituições de seus países muitos valores de sua cultura autóctone (sobretudo quéchua e aimará). Rompendo, assim, com os paradigmas coloniais, conservadores e tradicionais.

Nesse sentido, dispõe o artigo 72 da Constituição Equatoriana:

 

A natureza ou Pachamama onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.

 

A partir de uma leitura do dispositivo acima, depreende-se que há direito da Natureza a ser respeitado, seja no que concerne à sua existência e proteção, seja nos aspectos ligados à sua regeneração. A natureza não é mais mero objeto. Vale por si só. E como sujeito, embora não esteja autorizado a fazer tudo o que a lei não proíbe, tem ao menos três direitos listados na Constituição do Equador: a) à existência; b) à integridade; e c) à regeneração em caso de dano (Oliveira, 2013).

Embora a Constituição da Bolívia não trate especificamente da natureza como sujeito de direitos, em textos infraconstitucionais, como a Lei nº 71, de 2010 (Ley de derechos de la Madre Tierra), e a Lei nº 300, de 2012 (Ley marco de la Madre Tierra y desarollo integral para vivir bien) reconhecem o direito de todos os seres vivos a uma existência digna e o papel de todos para a manutenção da vida no planeta.

Segundo Dimoulis (2013, p. 215), somente pode ser sujeito de direitos quem for reconhecido como tal pelo ordenamento jurídico, por meio de normas que lhe conferem referida capacidade. É o que se constata nas Constituições do Equador e da Bolívia, que assumiram a visão do ecocentrismo.

A doutrina tradicional, de caráter antropocêntrico, atribui status de sujeito de direito apenas aos humanos. O sujeito de direito é uma invenção característica do modelo antropocêntrico capitalista de Estado, que busca desconectar a noção de sujeito do modelo cristão ou grego, e passa a enxergar o ser humano como um membro do Estado (Fauth, 2016).

Contudo, como todos os conceitos, o de sujeito de direito não se dá a partir de uma condição natural do ser humano, mas de uma consideração que for gradualmente impregnada na nossa cultura, não sendo possível olvidar que, outrora na história da humanidade, prisioneiros de guerra, escravos, índios e mulheres não eram tidos como sujeitos de direitos. Além disso, observa-se entes despossuídos de atributos que seriam pressupostos da condição de sujeito de direito a que a legislação lhes atribui tal status, como as pessoas jurídicas. Portanto, é plenamente possível atribuir a titularidade de direitos ao planeta Terra (Szaniawski, 2005).

Também Miranda (1954, p.156) recorda que os escravos ou as mulheres não eram reputados sujeitos em alguns ordenamentos. Foi a evolução social que impôs tal qualificação. Assim, a evolução social pode levar à consideração da natureza e de toda a Terra como sujeitos de direitos. É justamente o que vemos na nova ordem constitucional do Equador. Naquele país, a natureza não é objeto, mas sujeito de direitos.

Pontes Júnior e Barros (2020) defendem a ideia de que os seres humanos não são os únicos que merecem a proteção do Estado, mas todas as formas de vida e a Natureza como um todo, considerando que a violência que tem sofrido está comprometendo o equilíbrio do Planeta.

Assim, é  importante  refletir  que  as Constituições  do  Equador  e  da  Bolívia representam  mudanças  significativas  em  vários  sentidos:  teórico,  político,  cultural,  jurídico etc. e influenciam o (re)pensar da questão socioambiental a partir de novas compreensões da relação do ser  humano  e  natureza,  cada  qual  ao  seu  modo  e  em  seu  espaço,  mas  com  seu legado  teórico  e  social  que  marcam  de  novos  significados  o  viver  na  "casa  comum",  o  se relacionar com a Pacha Mama (Oliveira; Blanco Tarrega, 2018, p.125).

Sob a perspectiva do Direito, os pressupostos legais contidos nas Constituições do Equador e Bolívia, deslocam a centralidade dos seres humanos, como principal e prioritário titulares de sujeitos de direitos para a Mãe Terra, (a Natureza). Essa compreensão, destaque-se, ignora o antropocentrismo e rompe com a ideia de desenvolvimento pautado unicamente no crescimento econômico (Gudynas, 2011, p. 232).

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Objetivou-se, por meio deste estudo, identificar nas Constituições do Equador e da Bolívia, os pressupostos principiológicos e legais no reconhecimento da natureza como sujeito de direitos para além do antropocentrismo.

O reconhecimento da natureza como sujeito de direitos e não mais como objeto a serviço exclusivo do ser humano é de suma importância, principalmente no contexto atual de degradação ambiental sem limites, levado a intento pelo sistema de produção capitalista. Na mesma medida, torna-se imperioso a superação do paradigma antropocêntrico, na medida em que discorre acerca do respeito pela Natureza a partir de uma reflexão sobre o sentido da existência, do processo evolutivo, do universo e do cosmo. Ou seja, de um sistema de pensamento pautado numa concepção do ser humano como parte integrante de um todo e não como simples dominador da Natureza, como afirma Morin (1991). É imprescindível que a sociedade evolua a partir de uma perspectiva ecocêntrica.  

Ademais, as novas legislações, que reconhecem a titularidade de direitos da natureza, possibilitam reconhecer os saberes de seu povo local, sendo também uma maneira mais efetiva de proteção ambiental. A natureza não precisa do homem para gerar suas riquezas ou continuar existindo, contudo, a recíproca não é verdadeira (Gomes; Pazinato, 2018, p. 164). Assim, a natureza vale por si mesma, independentemente da utilidade ou uso para o ser humano.

Da análise das normas de proteção à natureza ou Pachamama evidenciou-se a importância da perspectiva ecocêntrica, no sentido de considerar a terra nossa casa comum, sob o manto da Ética Ambiental, que propõe, inclusive, novos rumos legais voltados a tutelar o ecossistema planetário.

Da mesma forma, destaca-se a importância da adoção do Estado Plurinacional pela Bolívia tornando-se um instrumento democrático de mais participação e representatividade da sociedade, colocando como essência dos direitos fundamentais a diversidade presente entre os povos, além de ser elemento fundamental de lutas e estratégias descolonizadoras dos movimentos indígenas.

Por fim, longe de esgotar aqui outras discussões e interpretações, é possível afirmar que o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos pode ser uma alternativa eficaz na construção de uma sociedade ecocêntrica do bem-viver, que assegure a igualdade entre todos os seres viventes do planeta.

 

REFERÊNCIAS

 

Acosta, A. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos. São Paulo: Autonomia Literária; Elefante, 2016.

 

Acosta, A; Martínez, E. (Comp.). La Naturaleza con derechos: de la filosofíaa la política. Quito: Ediciones Abya-Yala, 2011, p. 317-362. Disponível em: http;//www.rosalux.org.ec/attachments/article/254/derechos-naturaleza.pdf. Acesso em: 18/09/2024.

 

Benda-Beckman, F. Cf. Uma bem sucedida critica das concepções estado-centristas do pluralismo jurídico: I. Shahar, State, Society and the Relation between Them: Implication for the Study of Legal. nº 47. p. 275. 2002.

 

Boff, L.“ ¿Vivir mejor o el Buen Vivir?”, Quito, Agencia Latinoamericana de Información, (Online). 2009Disponível em: http://www.alainet.org/es/active/29839. Acesso em 18/09/2024.

_______. Porque a Terra é nossa Mãe. Disponível em: https:// leonardoboff.wordpress.com/2012/04/22/discurso-no-onu-por-quea-terra-e-nossa-mae/, 22.04.2012. Acesso em: 25 set. 2019.

_______. Uma esperança: a Era do Ecozóico. Disponível em: www.adital.com.br. Acesso em: fev. 2024.

 

Bolivia. Constitución Política del Estado Plurinacional de Bolivia. Disponível em: https://www.planificacion.gob.bo/uploads/marco-legal/Ley%20N%C2%B0%20300%20MARCO%20DE%20LA%20MADRE%20TIERRA.pdf. Acesso em 02/10/2024.

 

Bolívia, Ley nº 071, diciembre de 2010. Disponível em: https://www.planificacion.gob.bo/uploads/marco-legal/Ley%20N%C2%B0%20071%20DERECHOS%20DE%20LA%20MADRE%20TIERRA.pdf. Acesso em: 02/10/2024.

 

Dimoulis, D. Manual de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos, norma jurídica. 5 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

 

Ecuador. Constitucion de la Republica del Ecuador. Disponível em: https://www.ambiente.gob.ec/wp-content/uploads/downloads/2018/09/Constitucion-de-la-Republica-del-Ecuador.pdf. Acesso em: 02/10/2024.

 

Fauth, J. A. Sujeitos de direitos não personalizados e o status jurídico civil dos animais não humanos.  Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, Salvador, 2016.

 

Freire, G. M. C. de A.; Moraes, G. de O. Do Direito Ambiental aos Direitos da Natureza do paradigma ambientalismo-sustentabilidade à Harmonia com a Natureza - 1. ed. — Fortaleza : Mucuripe, 2019.

 

Giffoni, J. F., et al. Paradigma dos direitos da natureza. In: Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral, (recurso eletrônico) /Organização Luiz Felipe Lacerda. São Leopoldo: Casa Leiria: 2020.

 

Gomes, C. B. O.; Pazinato, L. F. H. Pelo fim da visão antropocêntrica para realização da justiça socioambiental e reconhecimento da natureza como riqueza da humanidade. In: Caovilla, M. A. L.; Renk, A. (Orgs.) Pluralismo Jurídico, Constitucionalismo Latino-Americano, Buen Vivir e os Direitos da Natureza. III Congresso Internacional. v. 1, e-book, São Leopoldo: Karywa, 2018, p. 156-166.

 

Gussoli, F. K. A natureza como sujeito de direito na Constituição do Equador: considerações a partir do caso Vilacamba. In: Anais da XVI Jornada de Iniciação Científica. Curitiba, vol. 1. p. 1-172, 2014. Disponível em: https://direito.ufpr.br/wp-content/uploads/2014/12/Artigo-Felipe-Gussoli-classificado-em-1%C2%BA-lugar-1-1.pdf. Acessado em: 19/10/2024.

 

Lavalle, A. G. Cidadania, igualdade e diferença. Lua Nova: Revista de Cultura e Política .

 

Leonel Júnior, G. O novo constitucionalismo latino-americano: um estudo sobre a Bolívia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

 

Melo, M. P.; Burckhart, T. A Constituição equatoriana de 2008: uma nova concepção de estado e pluralismo. TraHs Números especiales N°3 | 2018: Buen vivir: balance y experiencias en los diez años de Constitución de Ecuador. 

 

Morin, E. O método: a natureza da natureza. Lisboa: Publicações Europa-América, 1991, v. 1.

 

Nogueira, C. B. C.; Almeida, R. L. P. Por um Constitucionalismo Socioambiental: o princípio do Buen Vivir e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano. Teoria do estado e da constituição. 1ed.Florianópolis: FUNJAB, 2012, v, p. 240-267.

 

Oliveira, D. G.; Blanco-Tarrega, M. C. V. Um diálogo entre o novo constitucionalismo latino-americano e a Encíclica Laudato Si: para além do discurso hegemônico do direito. In: Direitos da Natureza II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UASB Coordenadores: Norma Sueli Padilha; Cristiane Derani; Fernando Antonio de Carvalho Dantas. – Florianópolis: CONPEDI, 2018. Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/5d6x83my/9lge9803/4SrGCibN53x6d0S3.pdf. Acesso em: agosto de 2024.

 

Oliveira, V. H. Paradigma dos Direitos da Natureza – In: Direitos da natureza marcos para a construção de uma teoria geraL Organização: Luiz Felipe Lacerda. São Leopoldo/RS 2020.

 

Pontes Júnior, F.; Barros, L. V. A defesa da natureza em juízo: atuação do Ministério Público Federal em favor do Rio Xingu no caso da construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte. In: Direitos da Natureza: Marcos para a Construção de uma Teoria Geral [recurso eletrônico]. Organização Luiz Felipe Lacerda. São Leopoldo: Casa Leiria, p. 29- 46, 2020. Disponível em: . Acesso em: agosto de 2024.

 

Szaniawski, E. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

Vieira, P.  F.  Meio ambiente, desenvolvimento e cidadania.  In.  Viola, E.  et  ai.(Org.).MeioAmbiente, desenvolvimento e cidadania: desafios para as Ciências Sociais. São Paulo: Cortez, 1995. p.49.10BRANCO, Murgel. Conflitos conceituais nos estudos sobre meio ambiente, op. cit. p.231.

 

Walsh, C. Interculturalidad, plurinacionalidad y decolonialidad: las insurgencias político-epistémicas de refundar el Estado, Tabula Rasa, n. 9, julio-diciembre, 2008, p. 131- 152 Universidad Colegio Mayor de Cundinamarca Bogotá, Colombia.

Rouland, N. Nos confins do direito. p. 155-185.pdf.martins Fontes. São Paulo, 2003.