Figura do delegado de polícia e o primeiro juízo da tipicidade penal do fato

Autores

  • Diego Charles Teixeira Matos Centro Universitário FG - UNIFG
  • Rodrigo Gonçalves Brito 2Universidade Estadual de Montes Claros

DOI:

https://doi.org/10.36112/issn2595-1890.v5i2.p4-12

Palavras-chave:

Direito à Liberdade, Autoridade Policial, Excludente de Antijuridicidade

Resumo

Geralmente, o primeiro jurisperito a ter acesso ao fato criminoso é o Delegado de Polícia, o qual é investido de atribuições que exigem atuação cautelosa frente ao direito fundamental da liberdade da pessoa humana. Dessa forma, o propósito desta revisão de literatura é refletir sobre a capacidade judicante do Delegado de Polícia no que se refere à possibilidade de aplicação das excludentes de antijuridicidade em virtude do desempenho do seu trabalho, bem como sua atuação na persecução penal, através da metodologia de pesquisa dedutiva. Verificou-se que a doutrina estudiosa do tema não é unânime, pois há corrente que considera tal atribuição vedada à autoridade policial, todavia o estudo evidenciou que é mais acertado o entendimento segundo o qual deve ser atribuída ao delegado de polícia a possibilidade de deliberação acerca da presença ou não de circunstâncias que excluam a ilicitude do fato, isso porque a atual Constituição Federal traduz o retorno do Estado Democrático de Direito, com forte apreço pelo respeito aos direitos humanos, especialmente o direito à liberdade.

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Publicado

2023-05-31

Como Citar

MATOS, D. C. T.; BRITO, R. G. . Figura do delegado de polícia e o primeiro juízo da tipicidade penal do fato. Revista ComCiência, uma Revista multidisciplinar, [S. l.], v. 4, n. 5, p. 4–12, 2023. DOI: 10.36112/issn2595-1890.v5i2.p4-12. Disponível em: https://revistas.uneb.br/index.php/comciencia/article/view/17528. Acesso em: 22 dez. 2024.